terça-feira, 26 de maio de 2009

O monopólio do petróleo

Jorge Rubem Folena de Oliveira

Por duas oportunidades, no Instituto dos Advogados Brasileiros, indaguei do saudoso Heitor Pereira, ex-repsidente da AEPET, por que a Emenda Constitucional nº 9/95, que impôs o fim do monopólio do petróleo em favor da Petrobras, não teve a sua constitucionalidade questionada no STF.

Na verdade, até onde tenho conhecimento, a AEPET articulou com o Governador Requião a propositura de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei do petróleo (Lei 9.478/97) que teve sua validade confirmada pelo STF, particularmente quanto à propriedade da lavra extraída (art. 26).

A primeira vez foi no Centro Cultural do IAB e estávamos acompanhados do ex-presidente do Instituto, o advogado Celso Soares. A segunda foi num evento na seda da instituição, que contou com a participação do grande profesor de sociologia jurídica da Faculdade Naciona de Direito, Maciel Pinheiro Filho.

A insistência da indagação decorria do fato de não entender porque foi submetida a inconstitucionalidade da lei do petróleo no STF, quando esta teve origem na Emenda Constitucional nº 9.

Com efeito, não foi a lei que revogou o monopólio que concedia a exclusividade das operações à Petrobras, mas sim a Emenda Constitucional 9/95.

O monopólio, previsto na redação original do artigo 177 da Constituição de 1988, era uma das formas de preservação da soberania nacional, que é um princípo fundamental da República (artigo 1º, I, da Constituição).

A lei do petróleo nasceu de uma emenda à Constituição, que jamais poderia ter sido aprovada e menos ainda revogado o monopólio, instituído em benefício da Petrobras, porque estava protegido por uma cláusula pétrea, uma vez que a sobrerania nacional é um direito e uma garantia do povo brasileiro (artigo 60, § 2º, IV da Constituição).

Vale lembrar que os direitos e garantias fundamentais não estão previstos apenas no artigo 5º da Constituição, mas também em outros "decorrentes do regime e dos princípios" adotados pela Carta Política de 1988 (artigo 5º, §2), sendo certo que a soberania nacional, que é um Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, está contemplada nessa extensão.

É sob essa ótica que persiste a resitência em acreditar que a Emenda Constitucional nº 9/95 necessita ter sua constitucionalidade submetida ao STF, pois, sendo declarada inconstitucional, restaura-se o status quo ante ou seja, o monopólio da Petrobras, previsto na redação original do artigo 177 da Constituição.

Portanto, o STF apenas julgou a constitucionalidade da lei do petróleo, não enfrentando a Emenda nº 9/95, que julgada incosnttiucional, arrastará pelo mesmo caminho a lei do petróleo, que nela tem seu supedâneo.
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Jorge Rubem Folena de Oliveira é membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e da Sociedade Brasileira de Geografia

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Comentário de Helio Fernandes

A emenda constitucional numero 9 de 1995 foi apenas mais um atentado de FHC, que sempre se julgou dono e senhor de tudo. Com isso, quebrava uma clausula PETREA e preparava o caminho para romper mais uma, sobre os mandatos e impunha sua propria REEELEIÇÃO (Assim mesmo, com 3E).

Ilegal, imoral, incosntitucional, comprada e paga à vista, mantinha FHC mais 4 anos no Poder. E além desses 4 anos "conquistados", pretendia outros 3, não conseguiu. (Foi derrotado como seus parceiros Menen (Argentina) e Fujimori (Peru).

O Supremo não pode obrigar FHC a devolver os 4 anos que USURPOU ao povo brasileiro. Mas pode devolver ao ao cidadão-contribuinte-eleitor seu legitimo e sagrado direito de ser o maior acionista e o unico proprietario do petroleo do Brasil.

O Supremo precisa restabelecer a Constituição, nos mais diversos artigos e determinações, e com urgencia. Não pode deixar que alguns continuem fingindo que o MONOPOLIO DA PETROBRAS foi liquidado, e que o proprio Supremo concordou. Não é verdade, mas é indispensavel que o povo, acoletividade-comunidade, saiba disso.

O Supremo tambem precisa explicar a razão de estar engavetando há 6 anos o processo contra o senador Tasso Jereissati, hoje CAMPEÃO MORAL da desmoralização da Petrobras. Por que não julgam?

E 2001, governador do Ceará, Jereissati foi indiciado pela FALENCIA FRAUDULENTA do Banco do Ceará (Na época, só a Folha e a Tribuna publicaram o fato). Logo a seguir, Jereissati se elegeria senador, o processo passou para o Supremo. Até agora, "guardam" ciosamente o processo. A solução é simples: HOUVE OU NÃO HOUVE A FALENCIA FRAUDULENTA?

O fato de Jereissati ter ficado esses anos todos sem querer o julgamento torna o fato SUSPEITO numa condenação mais do que previsivel.

PS- O prazo para a indicação dos nomes para a CPI CONTRA a Petrobras termina hoje, terça-feira. Se não chegarem a um acordo, não faz mal, continua sendo terça-feira, de qualquer semana.

PS2- O máximo da audacia, arrogancia e ficarem se "lixando" para a opinião publica: indicarem Jereissati para integrar (não confundir com entregar) a Petrobras.

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