sexta-feira, 19 de junho de 2009

Registro de jornalista volta a ser regido pela CLT

Pedro do Coutto

Ao acolher a ação proposta pela Associação Nacional dos Jornais e pelas Empresas de Rádio e Televisão de São Paulo, entidades patronais, contra a exigência de diploma de curso superior para empregar jornalistas, o Supremo não derrubou integralmente o decreto-lei 972 de outubro de 1969, como os jornais publicaram quinta-feira, 18 de junho. Apenas o ítem 5 de seu art. 4º. Este dispositivo era o que exigia escolaridade superior para o exercício da profissão. É fundamental não confundir as coisas em matéria legal. O STF tampouco proibiu o condicionamento previsto no decreto-lei 972, editado pelo governo Médici. Tornou-a facultativa, isso sim. Criou, de fato, uma figura de auto regulamentação por parte dos dirigentes dos órgãos de comunicação. Isso de um lado.

De outro, uma vez abolido o ítem 5 do art. 4º, a concessão de registro profissional de redatores, repórteres, fotógrafos, diagramadores, volta unicamente a ser regida pelo art. 302 da CLT, lei de 1943, governo Vargas. Nesse diploma, a profissão encontra-se regulamentada. E a regulamentação, inclusive a jornada diária de 5 horas de trabalho, não se restringe aos que trabalham em jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão. Seu raio de alcance é mais amplo: estende-se aos que trabalham em órgãos públicos e empresas de qualquer tipo, desde que possuam departamentos, assessorias, setores ou serviços jornalísticos. E desde que, é claro, estejam neles lotados. São considerados jornalistas e assim podem obter o registro profissional.

A Corte Suprema a meu ver, decidiu bem uma questão controversa que pode ser analisada sob vários ângulos. Deixou a solução a critério das empresas empregadoras, não a restringindo a parâmetros, no caso específico excessivamente rígidos. Devemos levar em conta que o jornalismo, mistura de técnica e arte, é algo que não se restringe a campos definidos do conhecimento. Mas sim ao conjunto deles. Um jornalista ou uma jornalista é alguém que voa sobre múltiplas regiões do conhecimento humano, não se limitando a nenhuma delas. O jornalismo é um canal entre os fatos que acontecem e a sociedade. É também uma ponte entre o ontem e o hoje, entre o hoje e o amanhã. Em alguns casos, inclusive, o jornalista transforma-se no autor da noite de ontem e no arquiteto do alvorecer do amanhã.

Conheci jornalistas excepcionais que não tinham diploma. Como também diplomados que não possuíam a menor vocação. O jornalismo aproxima-se muito da arte, no que se refere ao desempenho livre da palavra e da idéia. Da interpretação, de sentido intuitivo do episódio e do fato. Um jornalista é também um tradutor. Tradutor? Isso mesmo, acrescente. Afinal o que todos nós fazemos a vida toda senão traduzir a toda hora situações e atmosferas em que estamos envolvidos.

A decisão do STF terá alcance pequeno, limitado, pelo que li na reportagem de Felipe Seligman, Folha de São Paulo de 18. Há no país, em números redondos, 80 mil jornalistas. Deste total, apenas 8 mil e 486 não possuem diploma. A maioria dos sem diploma, não existe mais. Editorialistas fantásticos como Oto Maria Carpeaux, Franklin de Oliveira, José Macedo Soares, Carlos Castelo Branco, Carlos Lacerda, já se foram deste mundo. Estão encantados, na definição de Guimarães Rosa. Em meio à névoa do tempo, da história e do passado.

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